MG está perto de se tornar autossuficiente na produção de eletricidade
Nayara Menezes
Publicação: 26/09/2010 08:23
Projeto pioneiro de cogeração de energia desenvolvido em Minas Gerais caminha para ser o primeiro do Brasil a tornar uma Estação de Esgoto (ETE) praticamente autossuficiente em produção elétrica. Elaborado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa- MG), o sistema de reaproveitamento de biogás já está em fase de teste e deve entrar em operação em outubro na ETE Arrudas, no bairro Caetano Furquim, na capital mineira. Se tudo sair de acordo com o planejado, será produzida quantidade de quilowatts suficiente para suprir 90% da energia usada na estação de tratamento do esgoto da capital. A carga que será gerada pela nova usina termelétrica é equivalente ao gasto de uma cidade de aproximadamente 15 mil habitantes.
O superintendente de gestão de energia da Copasa, Marcelo Monachesi Gaio, afirma que o processo, além de representar uma economia de R$ 2,7 milhões por ano na conta de energia, contribuirá com o meio ambiente. O tratamento do esgoto resulta na formação de um biogás, que tem em sua composição 68% de gás metano (CH4), altamente tóxico e prejudicial à camada de ozônio. “O que fazíamos era queimar o metano, transformando-o em gás carbônico (CO2), que é 22 vezes menos prejudicial. Mas, ainda assim, o CO2 era lançado na atmosfera”, explica Gaio. Com a cogeração, em vez de os gases serem emitidos na natureza, eles passam por um processo de limpeza e depois são direcionados para as microturbinas, onde servirão de combustão para produzir energia.
Mas a produção dessa energia ecologicamente correta custa caro. Um montante de aproximadamente R$ 65 milhões foi aplicado no projeto. A iniciativa da Copasa já teve um precedente. Em São Paulo, foi desenvolvido um projeto piloto semelhante ao instalado em Minas. Mas, devido aos altos custos, ele não foi viabilizado economicamente justamente porque também se baseava no uso das microturbinas. A especialista em energia Suani Coelho, da Universidade de São Paulo, explica que existem sistemas de aproveitamento do biogás em que, em vez das microturbinas, são usados motores, que apresentam custo bastante inferior, mas que têm emissão alta de óxido de nitrogênio, prejudicial à camada de ozônio. “Você resolve um problema ambiental, mas cria outro.”
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Nada somos e nada conseguiremos, senão através Dele.
"Quando a última árvore tiver caído, quando a último rio tiver secado, quando o último peixe for pescado, a humanidade entenderá que dinheiro não se come". (Autor desconhecido)
Antes de imprimir veja se realmente é necessário. Pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.
"O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã."
Dedico Este Blog:
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" Só entendi o valor do silêncio no dia que resolvi calar para não magoar alguém."
"Nada somos e nada conseguiremos, senão através Dele". (pense nisso)
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À Luz Divina que tudo abençoa, fortifica e transmuta.
A moral da história é simples: se acreditarmos em nós próprios e nas nossas capacidades, conseguiremos sempre atingir os nossos objectivos.
O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.
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A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais.
AristótelesFrases, pensamentos e citações no
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26 de setembro de 2010
25 de setembro de 2010
Anel de Fogo
Anel de Fogo
Esta nova imagem a partir da Atmosfera Solar Dynamics Observatory Imaging da Assembléia (AIA), mostra em grande detalhe uma proeminência solar tirada em 30 de março, 2010 erupção. O movimento de torção do material é a característica mais notável.
Lançada em 11 de fevereiro de 2010, SDO é a nave espacial mais avançada já projetado para estudar o sol. Durante a sua missão de cinco anos, ele irá analisar o campo magnético do sol e também proporcionar uma melhor compreensão do papel que o sol brinca em química atmosférica da Terra e do clima. Desde o lançamento, os engenheiros têm vindo a realizar testes e verificação dos componentes da nave espacial. Agora, em pleno funcionamento, SDO fornecerá imagens com clareza 10 vezes melhor do que a televisão de alta definição e retornará dados mais abrangentes da ciência mais rápido do que qualquer outroobservação solar da nave espacial.
Crédito da imagem: NASA / SDO / AIA
Consumir diferente
Consumir diferente: ter no consumo um instrumento de bem estar e não fim em si mesmo.
Consumir solidariamente: buscar os impactos positivos do consumo para o bem estar da sociedade e do meio ambiente.
Consumir sustentavelmente: deixar um mundo melhor para as próximas gerações
DICAS - O QUE FAZER:
Água:
-Economize no banheiro;
-Elimine os vazamentos;
-Não deixe uma torneira pingando;
-Use a vassoura, e não a mangueira, para varrer a calçada;
-Instale torneiras com sensores automáticos;
-Use uma bacia para lavar a louça;
-Escove os dentes com a torneira fechada;
-Diminua o tempo do banho.
Alimentos:
-Faça o alimento durar mais;
-Produtos regionais são muito gostosos;
-Prefira produtos da estação;
-Aproveite as partes boas de verduras e legumes;
-Não jogue fora as sobras;
-Cuidado ao manipular os alimentos;
-Faça o cardápio da semana;
-Não se preocupe com a aparência dos alimentos.
Reciclagem:
-Evite mercadorias com muitas embalagens;
-Compre produtos ambientalmente corretos;
-Compre somente o necessário;
-Exerça sua cidadania e cobre providências dos governantes;
-Separe corretamente o lixo para reciclagem
-Economize papel;
-Não jogue no lixo o que você pode doar;
-Compacte o lixo, antes de jogá-lo fora;
-Leve sua própria sacola ao fazer compras.
Energia:
-Faça economia com a geladeira;
-Economize energia ao lavar e passar a roupa;
-Ilumine sua casa sem desperdício;
-Use o ar-condicionado com moderação;
-Evite usar aparelhos elétricos ou eletrônicos no horário de pico;
-Diminua o tempo do banho;
-Deixe o carro na garagem um dia por semana;
-Prefira equipamentos com selo Procel.
Fonte : Instituto Akatu
20 de setembro de 2010
As 100 melhores Leis de Murphy
As 100 melhores Leis de Murphy
1. Se alguma coisa pode dar errado, dará. E mais, dará errado da pior
maneira, no pior momento e de modo que cause o maior dano possível.
2. Um atalho é sempre a distância mais longa entre dois pontos.
3. Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do
manual.
4. Tudo leva mais tempo do que todo o tempo que você tem disponível.
5. Se há possibilidade de várias coisas darem errado, todas darão - ou a que
causar mais prejuízo.
6. Se você perceber que uma coisa pode dar errada de 4 maneiras e conseguir
driblá-las, uma quinta surgirá do nada.
7. Seja qual for o resultado, haverá sempre alguém para:
a) interpretá-lo mal. b) falsificá-lo. c) dizer que já o tinha previsto em
seu último relatório.
8. Quando um trabalho é mal feito, qualquer tentativa de melhorá-lo piora.
9. Acontecimentos infelizes sempre ocorrem em série.
10. Toda vez que se menciona alguma coisa: se é bom, acaba; se é ruim,
acontece.
11. Em qualquer fórmula, as constantes (especialmente as registradas nos
manuais de engenharia) deverão ser consideradas variáveis.
12. As peças que exigem maior manutenção ficarão no local mais inacessível
do aparelho.
13. Se você tem alguma coisa há muito tempo, pode jogar fora. Se você jogar
fora alguma coisa que tem há muito tempo, vai precisar dela logo, logo.
14. Você sempre encontra aquilo que não está procurando.
15. Quando te ligam: a) se você tem caneta, não tem papel. b) se tem papel
não tem caneta. c) se tem ambos ninguém liga.
16. A Natureza está sempre à favor da falha.
17. Entre dois acontecimentos prováveis, sempre acontece um improvável.
18. Quase tudo é mais fácil de enfiar do que de tirar.
19. Mesmo o objeto mais inanimado tem movimento suficiente para ficar na sua
frente e provocar uma canelada.
20. Qualquer esforço para se agarrar um objeto em queda provocará mais
destruição do que se deixássemos o objeto cair naturalmente.
21. A única falta que o juiz de futebol apita com absoluta certeza é aquela
em que ele está absolutamente errado.
22. Por mais bem feito que seja o seu trabalho, o patrão sempre achará onde
criticá-lo.
23. Nenhum patrão mantém um empregado que está certo o tempo todo.
24. Toda solução cria novos problemas.
25. Quando político fala em corrupção, os verbos são sempre usados no
passado.
26. Você nunca vai pegar engarrafamento ou sinal fechado se saiu cedo demais
para algum lugar.
27. Os assuntos mais simples são aqueles dos quais você não entende nada.
28. Dois monólogos não fazem um diálogo.
29. Se você é capaz de distinguir entre o bom e o mal conselho, então você
não precisa de conselho.
30. Ninguém ficará batendo na sua porta, ou telefonando para você, se não
houver trabalho algum a ser feito.
31. O trabalho mais chato é também o que menos paga.
32. Errar é humano. Perdoar não é a política da empresa.
33. Toda a idéia revolucionária provoca três estágios: 1º. é impossível -
não perca meu tempo. 2º. é possível, mas não vale o esforço 3º. eu sempre
disse que era uma boa idéia.
34. A informação que obriga a uma mudança radical no projeto sempre chega ao
projetista depois do trabalho terminado, executado e funcionando
maravilhosamente (também conhecida como síndrome do: "Porra! Mas só
agora!!!").
35. Um homem com um relógio sabe a hora certa. Um homem com dois relógios
sabe apenas a média.
36. Inteligência tem limite. Burrice não.
37. Seis fases de um projeto: Entusiasmo; Desilusão; Pânico; Busca dos
culpados; Punição dos inocentes; Glória aos não participantes.
38. Conversas sérias, que são necessárias, só acontecem quando você está com
pressa.
39. Não se dorme até que os filhos façam cinco anos.
40. Não se dorme depois que eles fazem quinze.
41. O orçamento necessário é sempre o dobro do previsto. O tempo necessário
é o triplo.
42. As variáveis variam menos que as constantes.
43. Pais que te amam não te deixam fazer nada. Pais liberais, não estão nem
ai para você.
44. Entregas de caminhão que normalmente levam um dia levarão cinco quando
você depender da entrega.
45. O único filho que ronca é o que quer dormir com você.
46. Assim que tiver esgotado todas as suas possibilidades e confessado seu
fracasso, haverá uma solução simples e óbvia, claramente visível a qualquer
outro idiota.
47. Qualquer programa quando começa a funcionar já está obsoleto.
48. Nenhuma bola vai parar em um vaso que você odeia.
49. Só quando um programa já está sendo usado há seis meses, é que se
descobre um erro fundamental.
50. Crianças nunca ficam quietas para tirar fotos, e ficam absolutamente
imóveis diante de uma câmera filmadora.
51. Nenhuma criança limpa quer colo.
52. A ferramenta quando cai no chão sempre rola para o canto mais
inacessível do aposento. A caminho do canto, a ferramenta acerta primeiro o
seu dedão.
53. Guia prático para a ciência moderna: a) Se se mexe, pertence à biologia.
b) Se fede, pertence à química. c) Se não funciona, pertence à física. d) Se
ninguém entende, é matemática. e) Se não faz sentido, é psicologia.
54. O vírus que seu computador pegou, só ataca os arquivos que não tem
cópia.
55. O número de exceções sempre ultrapassa o numero de regras. E há sempre
exceções às exceções já estabelecidas.
56. Seja qual for o defeito do seu computador, ele vai desaparecer na frente
de um técnico, retornando assim que ele se retirar.
57. Se ela está te dando mole, é feia. Se é bonita, está acompanhada. Se
está sozinha, você está acompanhado.
58. Se o curso que você desejava fazer só tem n vagas, pode ter certeza de
que você será o candidato n + 1 a tentar se matricular.
59. Oitenta por cento do exame final que você prestará, será baseado na
única aula que você perdeu, baseada no único livro que você não leu.
60. Cada professor parte do pressuposto de que você não tem mais o que
fazer, senão estudar a matéria dele.
61. A citação mais valiosa para a sua redação será aquela em que você não
consegue lembrar o nome do autor.
62. Caras legais são feios. Caras bonitos não são legais. Caras bonitos e
legais são gays.
63. A maioria dos trabalhos manuais exigem três mãos para serem executados.
64. As porcas que sobraram de um trabalho nunca se encaixam nos parafusos
que também sobraram.
65. Quanto mais cuidadosamente você planejar um trabalho, maior será sua
confusão mental quando algo der errado.
66. Tudo é possível. Apenas não muito provável.
67. Em qualquer circuito eletrônico, o componente de vida mais curta será
instalado no lugar de mais difícil acesso.
68. Qualquer desenho de circuito eletrônico irá conter: uma peça obsoleta,
duas impossíveis de encontrar, e três ainda sendo testadas.
69. O dia de hoje foi realmente necessário?
70. A luz no fim do túnel, é o trem vindo na sua direção.
71. A vida é uma droga. E você ainda reencarna.
72. Se está escrito "Tamanho Único", é porque não serve em ninguém.
73. Se o sapato serve, é feio!
74. Nunca há horas suficientes em um dia, mas sempre há muitos dias antes do
sábado.
75. Todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone.
76. A beleza está à flor da pele, mas a feiúra vai até o osso!
77. A informação mais necessária é sempre a menos disponível.
78. A probabilidade do pão cair com o lado da manteiga virado para baixo é
proporcional ao valor do carpete.
79. Confiança é aquele sentimento que você tem antes de compreender a
situação.
80. A fila do lado sempre anda mais rápido.
81. Nada é tão ruim que não possa piorar.
82. O material é danificado segundo a proporção direta do seu valor.
83. Se você está se sentindo bem, não se preocupe. Isso passa.
84. No ciclismo, não importa para onde você vai; é sempre morro acima e
contra o vento.
85. Por mais tomadas que se tenham em casa, os móveis estão sempre na
frente.
86. Existem dois tipos de esparadrapo: o que não gruda, e o que não sai.
87. Uma pessoa saudável é aquela que não foi suficientemente examinada.
88. Você sabe que é um dia ruim quando: O sol nasce no oeste; você pula da
cama e erra o chão; o passarinho cantando lá fora é um urubu; seu bichinho
de cerâmica te morde.
89. Por que será que números errados nunca estão ocupados?
90. Mas você nunca vai usar todo esse espaço de Winchester!
91. Se você não está confuso, não está prestando atenção.
92. Na guerra, o inimigo ataca em duas ocasiões: quando ele está preparado,
e quando você não está.
93. Tudo que começa bem, termina mal. Tudo que começa mal, termina pior.
94. Amigos vêm e se vão, inimigos se acumulam.
95. "Pilhas não incluídas"
96. Você só precisará de um documento quando, espontaneamente, ele se mover
do lugar que você o deixou para o lugar onde você não irá encontrá-lo.
97. As crianças são incríveis. Em geral, elas repetem palavra por palavra
aquilo que você não deveria ter dito.
98. Uma maneira de se parar um cavalo de corrida é apostar nele.
99. Toda partícula que voa sempre encontra um olho.
100. Um morro nunca desce.
(fonte: Luiz Ferraz Neto)
19 de setembro de 2010
BRASÍLIA EM CHAMAS
BRASÍLIA EM CHAMAS
Brasília completa 116 dias sem chuva neste domingo. Segundo informações do Climatempo, na sexta-feira passada a temperatura atingiu 31,8ºC, a mesma marca da última quarta-feira, dias mais quentes do ano, até quando?
Como se não bastasse à ausência de chuva, ainda temos que conviver com as queimadas provocadas ou não.
Nivaldoambiental
18 de setembro de 2010
Suplica Nordestina.
Oh Deus, perdoe este pobre coitado
Que de joelhos rezou um bocado
Pedindo pra chuva cair, cair sem parar
Oh Deus, será que o senhor se zangou
E só por isso que o sol se arretirou
Fazendo cair toda chuva que há
Oh Senhor, eu pedi para o sol se esconder um pouquinho
Pedi pra chover, mas chover de mansinho
Pra ver se nascia uma planta, uma planta no chão
Oh meu Deus, se eu não rezei direito,
A culpa é do sujeito
Desse pobre que nem sabe fazer oração
Meu Deus, perdoe eu encher os meus olhos de água
E ter-lhe pedido cheio de mágoa
Pro sol inclemente se arretirar, retirar
Desculpe eu pedir a toda hora pra chegar o inverno
E agora o inferno queima o meu humilde Ceará
Oh Senhor, eu pedi para o sol se esconder um pouquinho
Pedi pra chover, mas chover de mansinho
Pra ver se nascia uma planta, uma planta no chão ê ê
Composição: Luiz Gonzaga
Fora de controle
Fora de controle
Estou farto desta vida de exigências
Tudo é controle, imagem e aparências
Tudo que se faz tem de ser calculado
Pois o próximo é o mal que mora ao lado
Enfim, eis a maior invenção do homem
Aquela a que ele tanto quis chegar
O homem robô que não pensa
Um exército fácil de controlar
A globalização mundana é chamariz
Todos pensam vivem parecem iguais
Assim mesmo sem espaço para ideais
E quem não acredita em zumbis
Não existe mais
Senhor, perdoa-lhes,
Eles não sabem o que fazem
Não sabem nem quem são
Não conhecem a realidade
Não sabem para onde vão
Não são pagos para pensar
São produtos industrializados
Repetidos, regravados
São apenas enlatados
E fechados a vácuo.
E quem tenta fugir do controle
Não tenha esperanças jamais
Pois se eles descobrem
Julgam, condenam, encobrem
Até você voltar atrás.
Autor: Lucílio Fontes Moura
A chuva
A chuva
A chuva quando cai arrasta todas as impurezas e o mal das cidades dos homens.
Quando a chuva cai tudo muda, a realidade se torna visível. A chuva é uma manifestação da natureza, é de extrema beleza, uma mensagem de Deus a todos deste planeta.
A chuva é mágica, é mística, quando cai transforma, lava a alma, liberta. A chuva dá vida e faz viver, quebra regras, dá liberdade.
Quando a chuva cai sobre nossos corpos nós nos preocupamos com o presente, nós vivemos como devemos viver, ao invés de sempre esperar pelo futuro ou viver do passado, simplesmente paramos no tempo e vivemos a chuva, e agradecemos por tudo, nos tornamos mais humanos, nos aproximamos, nos ajudamos, nos salvamos.
Quando a chuva cai, nós abraçamos, beijamos, corremos e gritamos dizendo o quão vale à pena viver a vida e como são boas as verdadeiras amizades, o amor e o bem.
Quando a chuva cai todas as utopias se tornam possíveis por que o homem não é mau por natureza, o homem faz parte da natureza e tudo é uma coisa só, na real harmonia do cosmo.
Quando cai a chuva, tudo vira fantasia, tudo é festa e todos saem para o carnaval, só há alegria, sorrisos, por que nada é proibido, ninguém tem culpa, pois o homem não controla a chuva.
Chuva divina, que a todos lembra que não importa o quão o ser humano erre, e cisme em pegar o caminho errado, haverá sempre esperança de um mundo melhor para todos e que não estamos tão longe assim desse sonho, pois quando a chuva cai todos os sonhos se realizam.
Autor: Lucílio Fontes Moura
6 de setembro de 2010
LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; ((Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (Vetado);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. Parágrafo incluído pela Lei nº 8.028, de 12.04.90
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Parágrafo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º Revogado pela Lei nº 9.966, de 28.4.2000:
Texto original: Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17/11/1967.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Parágrafo único.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)* Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o Revogado."(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Revogado. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.( Art. incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5357, de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7735, de 22/02/1989. (Artigo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; ((Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (Vetado);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. Parágrafo incluído pela Lei nº 8.028, de 12.04.90
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Parágrafo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º Revogado pela Lei nº 9.966, de 28.4.2000:
Texto original: Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17/11/1967.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Parágrafo único.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)* Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o Revogado."(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Revogado. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.( Art. incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5357, de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7735, de 22/02/1989. (Artigo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981
Política Nacional do Meio Ambiente
Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.
As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.
Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.
Estrutura Básica do SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISAMA, congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas, apresentando a seguinte estrutura:
CONSELHO DE GOVERNO: Órgão superior de assessoria ao Presidente da República na formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA): Planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISAMA.
INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA): É vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar a política nacional do meio ambiente e da preservação e conservação dos recursos naturais.
ÓRGÃOS SECCIONAIS: São os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente.
ÓRGÃOS LOCAIS: Órgãos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras.
LISTA DE SITES E LINKS AMBIENTAIS
LISTA DE SITES E LINKS AMBIENTAIS
http://www.portaldecubatao.com.br/meioambiente.htm
A
ABAPAM – Associação Barbosense de Prot. Ambiental - http://www.geocities.com/RainForest/Vines/7630/
ABROLHOS – Parque Nacional Marinho - http://www.sc.linkway.com.br/abrolhos/
Alerta - http://www.alerta.org.br
Associação Livre para o Gerenciamento Ambiental - http://www.alga.org.br/
Amazing Environment Organization Web Directory – Excelentes LINKS ambientais - http://www.webdirectory.com/
AMDA - Associação Mineira de Defesa Ambiental - www.amda.org.br
AGIRAZUL - http://www.agirazul.com.br
American Forum for Global Education – http://www.globaled.org/
ABRAVAS - Associação Brasileira de Veterinários de Animais Selvagens - www.abravas.com.br
African Wildlife Foundation - www.awf.org
American Forests - www.amfor.org
American Rivers - www.amrivers.org
Americans for the Environment - www.ewg.org
American Society of International Law - Wildlife Interest Group - www.eelink.net/~asilwildlife/index.html
ABRH - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - www.abrh.org.br
B
Beacoup Link’s - http://www.beaucoup.com/1enveng.html
Baleia Jubarte, Instituto - http://www.cria-ativa.com.br/jubarte
Bioma - Educação Ambiental - http://www.mmarte.com/bioma/
Bahá'í - Escritório de Meio Ambiente e Desenvolvimento – EMAD - http://www.bahai.org.br/emad
Bagheera - Animais e Rock - www.bagheera.com
C
Carta da Terra - www.earthcharter.org
Comitê Chico Mendes - http://www.amazonlink.org/CHICO/index.htm
Conselho Nacional do Meio Ambiente – http://www.mma.gov.br/port/conama/index.html
CNN – EARTH - http://www.cnn.com/EARTH/index.html
Cooperativa Ecológica Coolméia - http://www.agirazul.com.br/coolmeia.htm
CLEPEI - Comissão de Luta pela Efetivação do Parque de Itapuã - http://www.agirazul.com.br/clepei.htm
Clube da Semente - http://www.clubedasemente.org.br
COHESP - www.COHESP.com.br
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp - www.sabesp.com.br
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – Cetesb - www.cetesb.sp.gov.br
CEMPRE – Compromisso Empresarial para a Reciclagem - www.cempre.org.br
Conservation International - http://www.conservation.org.br
COM-MAM - http://www.meioambiente.org.br/
Câmera Animal do Discovery Channel - www.discovery.com/cams/cams/cams.html
Center for Marine Conservation - www.cmc-ocean.org
D
Departamento de Proteção Ambiental de Nova York - http://www.ci.nyc.ny.us/html/dep/html/educatio.html
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Worldwatch Institute - www.worldwatch.org
World Wildlife Fund - www.worldwildlife.org
Y
Year of the Ocean 1998 - www.yoto.com/
4 de setembro de 2010
Três reflexões sobre Educação Ambiental e um pensamento
Três reflexões sobre Educação Ambiental e um pensamento
Publicado em 17/08/2010 por Bárbara Dias
Reflexão 1: Às vezes me questiono, se existe uma diferença entre os professores que trabalham com Educação Ambiental dos Educadores Ambientais. Na minha opinião, há uma diferença entre os dois tipos, pois somente a sensibilidade aos temas ambientais, força de vontade por parte do docente em trabalhar temas ecologicamente corretos, a realização de um adestramento verde e usar palavras bonitas como sustentabilidade e interdisciplinaridade em seu discurso corrente e ser reconhecido como “aquele professor” que desenvolve projetos em educação ambiental pelos demais colegas, não irá proporcionar uma alteração relevante na atual crise socioambiental. Logo, professores que trabalham com Educação Ambiental estão longe de serem Educadores ambientais.
– x –
Reflexão 2: Ao trabalharmos com Educação ambiental devemos considerar o olhar dos grupos envolvidos, pois, temos que entender quais representações sociais, norteiam o pensar e o agir desses grupos, diante de suas realidades. Portanto, ao iniciarmos uma proposta de EA, é importante que entendamos as diferentes percepções e representações dos envolvidos, em relação ao meio ambiente, em relação ao mundo e em relação à própria Educação Ambiental, sempre considerando e nunca excluindo visões que a principio pareçam divergentes ou mesmo equivocadas. Assim, ao compreendermos que trabalhamos com diferentes realidades e diferentes sujeitos, conseguimos realizar uma Educação Ambiental que considere as diferentes visões de mundo, em relação ao ambiente, as religiões, ao passado e história, as classes sociais e a culturas diferentes.
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Reflexão 3: O trabalho de Educação Ambiental deve estar imerso em uma proposta que considere as questões ambientais e as contextualize em relação ao processo social, histórico, político e cultural. Assim o trabalho de EA visará estabelecer subsídios para que os sujeitos envolvidos possam se situar como cidadãos integrantes de um meio social, haja vista que somos seres sociais e como integrantes de um meio natural, pois também somos seres biológicos, sem é claro dicotomizar estas duas visões. A EA deve também favorecer o desenvolvimento de um posicionamento crítico, tornado os sujeitos envolvidos em cidadãos capazes de rediscutir valores existentes em sua realidade, muitas das vezes impostos por uma cultura vigente, além propor alternativas aos problemas, incentivando a participação popular e o protagonismo social.
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Pensamento: “Nunca duvide que um pequeno grupo de cidadãos preocupados e comprometidos possa mudar o mundo; de fato, é só isso que o tem mudado” Margaret Mead (antropóloga)
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