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Nada somos e nada conseguiremos, senão através Dele.

"Quando a última árvore tiver caído, quando a último rio tiver secado, quando o último peixe for pescado, a humanidade entenderá que dinheiro não se come". (Autor desconhecido)

Antes de imprimir veja se realmente é necessário. Pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.

"O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã."

" Só entendi o valor do silêncio no dia que resolvi calar para não magoar alguém."

"Nada somos e nada conseguiremos, senão através Dele". (pense nisso)

Dedico Este Blog:

À Luz Divina que tudo abençoa, fortifica e transmuta.

A moral da história é simples: se acreditarmos em nós próprios e nas nossas capacidades, conseguiremos sempre atingir os nossos objectivos.


Kung Fu Panda

O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.

Martin Luther King

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A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais.

Aristóteles

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26 de setembro de 2010

Projeto pioneiro de cogeração de energia

MG está perto de se tornar autossuficiente na produção de eletricidade

Nayara Menezes

Publicação: 26/09/2010 08:23
Projeto pioneiro de cogeração de energia desenvolvido em Minas Gerais caminha para ser o primeiro do Brasil a tornar uma Estação de Esgoto (ETE) praticamente autossuficiente em produção elétrica. Elaborado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa- MG), o sistema de reaproveitamento de biogás já está em fase de teste e deve entrar em operação em outubro na ETE Arrudas, no bairro Caetano Furquim, na capital mineira. Se tudo sair de acordo com o planejado, será produzida quantidade de quilowatts suficiente para suprir 90% da energia usada na estação de tratamento do esgoto da capital. A carga que será gerada pela nova usina termelétrica é equivalente ao gasto de uma cidade de aproximadamente 15 mil habitantes.

O superintendente de gestão de energia da Copasa, Marcelo Monachesi Gaio, afirma que o processo, além de representar uma economia de R$ 2,7 milhões por ano na conta de energia, contribuirá com o meio ambiente. O tratamento do esgoto resulta na formação de um biogás, que tem em sua composição 68% de gás metano (CH4), altamente tóxico e prejudicial à camada de ozônio. “O que fazíamos era queimar o metano, transformando-o em gás carbônico (CO2), que é 22 vezes menos prejudicial. Mas, ainda assim, o CO2 era lançado na atmosfera”, explica Gaio. Com a cogeração, em vez de os gases serem emitidos na natureza, eles passam por um processo de limpeza e depois são direcionados para as microturbinas, onde servirão de combustão para produzir energia.

Mas a produção dessa energia ecologicamente correta custa caro. Um montante de aproximadamente R$ 65 milhões foi aplicado no projeto. A iniciativa da Copasa já teve um precedente. Em São Paulo, foi desenvolvido um projeto piloto semelhante ao instalado em Minas. Mas, devido aos altos custos, ele não foi viabilizado economicamente justamente porque também se baseava no uso das microturbinas. A especialista em energia Suani Coelho, da Universidade de São Paulo, explica que existem sistemas de aproveitamento do biogás em que, em vez das microturbinas, são usados motores, que apresentam custo bastante inferior, mas que têm emissão alta de óxido de nitrogênio, prejudicial à camada de ozônio. “Você resolve um problema ambiental, mas cria outro.”

25 de setembro de 2010

Anel de Fogo



Anel de Fogo

Esta nova imagem a partir da Atmosfera Solar Dynamics Observatory Imaging da Assembléia (AIA), mostra em grande detalhe uma proeminência solar tirada em 30 de março, 2010 erupção. O movimento de torção do material é a característica mais notável.
Lançada em 11 de fevereiro de 2010, SDO é a nave espacial mais avançada já projetado para estudar o sol. Durante a sua missão de cinco anos, ele irá analisar o campo magnético do sol e também proporcionar uma melhor compreensão do papel que o sol brinca em química atmosférica da Terra e do clima. Desde o lançamento, os engenheiros têm vindo a realizar testes e verificação dos componentes da nave espacial. Agora, em pleno funcionamento, SDO fornecerá imagens com clareza 10 vezes melhor do que a televisão de alta definição e retornará dados mais abrangentes da ciência mais rápido do que qualquer outroobservação solar da nave espacial.

Crédito da imagem: NASA / SDO / AIA

Consumir diferente



Consumir diferente: ter no consumo um instrumento de bem estar e não fim em si mesmo.
Consumir solidariamente: buscar os impactos positivos do consumo para o bem estar da sociedade e do meio ambiente.
Consumir sustentavelmente: deixar um mundo melhor para as próximas gerações

DICAS - O QUE FAZER:

Água:
-Economize no banheiro;
-Elimine os vazamentos;
-Não deixe uma torneira pingando;
-Use a vassoura, e não a mangueira, para varrer a calçada;
-Instale torneiras com sensores automáticos;
-Use uma bacia para lavar a louça;
-Escove os dentes com a torneira fechada;
-Diminua o tempo do banho.

Alimentos:
-Faça o alimento durar mais;
-Produtos regionais são muito gostosos;
-Prefira produtos da estação;
-Aproveite as partes boas de verduras e legumes;
-Não jogue fora as sobras;
-Cuidado ao manipular os alimentos;
-Faça o cardápio da semana;
-Não se preocupe com a aparência dos alimentos.

Reciclagem:
-Evite mercadorias com muitas embalagens;
-Compre produtos ambientalmente corretos;
-Compre somente o necessário;
-Exerça sua cidadania e cobre providências dos governantes;
-Separe corretamente o lixo para reciclagem
-Economize papel;
-Não jogue no lixo o que você pode doar;
-Compacte o lixo, antes de jogá-lo fora;
-Leve sua própria sacola ao fazer compras.

Energia:
-Faça economia com a geladeira;
-Economize energia ao lavar e passar a roupa;
-Ilumine sua casa sem desperdício;
-Use o ar-condicionado com moderação;
-Evite usar aparelhos elétricos ou eletrônicos no horário de pico;
-Diminua o tempo do banho;
-Deixe o carro na garagem um dia por semana;
-Prefira equipamentos com selo Procel.

Fonte : Instituto Akatu

20 de setembro de 2010

As 100 melhores Leis de Murphy



As 100 melhores Leis de Murphy

1. Se alguma coisa pode dar errado, dará. E mais, dará errado da pior
maneira, no pior momento e de modo que cause o maior dano possível.

2. Um atalho é sempre a distância mais longa entre dois pontos.

3. Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do
manual.

4. Tudo leva mais tempo do que todo o tempo que você tem disponível.

5. Se há possibilidade de várias coisas darem errado, todas darão - ou a que
causar mais prejuízo.

6. Se você perceber que uma coisa pode dar errada de 4 maneiras e conseguir
driblá-las, uma quinta surgirá do nada.

7. Seja qual for o resultado, haverá sempre alguém para:
a) interpretá-lo mal. b) falsificá-lo. c) dizer que já o tinha previsto em
seu último relatório.

8. Quando um trabalho é mal feito, qualquer tentativa de melhorá-lo piora.

9. Acontecimentos infelizes sempre ocorrem em série.

10. Toda vez que se menciona alguma coisa: se é bom, acaba; se é ruim,
acontece.

11. Em qualquer fórmula, as constantes (especialmente as registradas nos
manuais de engenharia) deverão ser consideradas variáveis.

12. As peças que exigem maior manutenção ficarão no local mais inacessível
do aparelho.

13. Se você tem alguma coisa há muito tempo, pode jogar fora. Se você jogar
fora alguma coisa que tem há muito tempo, vai precisar dela logo, logo.

14. Você sempre encontra aquilo que não está procurando.

15. Quando te ligam: a) se você tem caneta, não tem papel. b) se tem papel
não tem caneta. c) se tem ambos ninguém liga.

16. A Natureza está sempre à favor da falha.

17. Entre dois acontecimentos prováveis, sempre acontece um improvável.

18. Quase tudo é mais fácil de enfiar do que de tirar.

19. Mesmo o objeto mais inanimado tem movimento suficiente para ficar na sua
frente e provocar uma canelada.

20. Qualquer esforço para se agarrar um objeto em queda provocará mais
destruição do que se deixássemos o objeto cair naturalmente.

21. A única falta que o juiz de futebol apita com absoluta certeza é aquela
em que ele está absolutamente errado.

22. Por mais bem feito que seja o seu trabalho, o patrão sempre achará onde
criticá-lo.

23. Nenhum patrão mantém um empregado que está certo o tempo todo.

24. Toda solução cria novos problemas.

25. Quando político fala em corrupção, os verbos são sempre usados no
passado.

26. Você nunca vai pegar engarrafamento ou sinal fechado se saiu cedo demais
para algum lugar.

27. Os assuntos mais simples são aqueles dos quais você não entende nada.

28. Dois monólogos não fazem um diálogo.

29. Se você é capaz de distinguir entre o bom e o mal conselho, então você
não precisa de conselho.

30. Ninguém ficará batendo na sua porta, ou telefonando para você, se não
houver trabalho algum a ser feito.

31. O trabalho mais chato é também o que menos paga.

32. Errar é humano. Perdoar não é a política da empresa.

33. Toda a idéia revolucionária provoca três estágios: 1º. é impossível -
não perca meu tempo. 2º. é possível, mas não vale o esforço 3º. eu sempre
disse que era uma boa idéia.

34. A informação que obriga a uma mudança radical no projeto sempre chega ao
projetista depois do trabalho terminado, executado e funcionando
maravilhosamente (também conhecida como síndrome do: "Porra! Mas só
agora!!!").

35. Um homem com um relógio sabe a hora certa. Um homem com dois relógios
sabe apenas a média.

36. Inteligência tem limite. Burrice não.

37. Seis fases de um projeto: Entusiasmo; Desilusão; Pânico; Busca dos
culpados; Punição dos inocentes; Glória aos não participantes.

38. Conversas sérias, que são necessárias, só acontecem quando você está com
pressa.
39. Não se dorme até que os filhos façam cinco anos.

40. Não se dorme depois que eles fazem quinze.

41. O orçamento necessário é sempre o dobro do previsto. O tempo necessário
é o triplo.

42. As variáveis variam menos que as constantes.

43. Pais que te amam não te deixam fazer nada. Pais liberais, não estão nem
ai para você.

44. Entregas de caminhão que normalmente levam um dia levarão cinco quando
você depender da entrega.

45. O único filho que ronca é o que quer dormir com você.

46. Assim que tiver esgotado todas as suas possibilidades e confessado seu
fracasso, haverá uma solução simples e óbvia, claramente visível a qualquer
outro idiota.

47. Qualquer programa quando começa a funcionar já está obsoleto.

48. Nenhuma bola vai parar em um vaso que você odeia.

49. Só quando um programa já está sendo usado há seis meses, é que se
descobre um erro fundamental.

50. Crianças nunca ficam quietas para tirar fotos, e ficam absolutamente
imóveis diante de uma câmera filmadora.

51. Nenhuma criança limpa quer colo.

52. A ferramenta quando cai no chão sempre rola para o canto mais
inacessível do aposento. A caminho do canto, a ferramenta acerta primeiro o
seu dedão.

53. Guia prático para a ciência moderna: a) Se se mexe, pertence à biologia.
b) Se fede, pertence à química. c) Se não funciona, pertence à física. d) Se
ninguém entende, é matemática. e) Se não faz sentido, é psicologia.

54. O vírus que seu computador pegou, só ataca os arquivos que não tem
cópia.

55. O número de exceções sempre ultrapassa o numero de regras. E há sempre
exceções às exceções já estabelecidas.

56. Seja qual for o defeito do seu computador, ele vai desaparecer na frente
de um técnico, retornando assim que ele se retirar.

57. Se ela está te dando mole, é feia. Se é bonita, está acompanhada. Se
está sozinha, você está acompanhado.

58. Se o curso que você desejava fazer só tem n vagas, pode ter certeza de
que você será o candidato n + 1 a tentar se matricular.

59. Oitenta por cento do exame final que você prestará, será baseado na
única aula que você perdeu, baseada no único livro que você não leu.

60. Cada professor parte do pressuposto de que você não tem mais o que
fazer, senão estudar a matéria dele.

61. A citação mais valiosa para a sua redação será aquela em que você não
consegue lembrar o nome do autor.

62. Caras legais são feios. Caras bonitos não são legais. Caras bonitos e
legais são gays.

63. A maioria dos trabalhos manuais exigem três mãos para serem executados.

64. As porcas que sobraram de um trabalho nunca se encaixam nos parafusos
que também sobraram.

65. Quanto mais cuidadosamente você planejar um trabalho, maior será sua
confusão mental quando algo der errado.

66. Tudo é possível. Apenas não muito provável.

67. Em qualquer circuito eletrônico, o componente de vida mais curta será
instalado no lugar de mais difícil acesso.

68. Qualquer desenho de circuito eletrônico irá conter: uma peça obsoleta,
duas impossíveis de encontrar, e três ainda sendo testadas.

69. O dia de hoje foi realmente necessário?

70. A luz no fim do túnel, é o trem vindo na sua direção.

71. A vida é uma droga. E você ainda reencarna.

72. Se está escrito "Tamanho Único", é porque não serve em ninguém.

73. Se o sapato serve, é feio!

74. Nunca há horas suficientes em um dia, mas sempre há muitos dias antes do
sábado.

75. Todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone.

76. A beleza está à flor da pele, mas a feiúra vai até o osso!

77. A informação mais necessária é sempre a menos disponível.

78. A probabilidade do pão cair com o lado da manteiga virado para baixo é
proporcional ao valor do carpete.

79. Confiança é aquele sentimento que você tem antes de compreender a
situação.

80. A fila do lado sempre anda mais rápido.

81. Nada é tão ruim que não possa piorar.

82. O material é danificado segundo a proporção direta do seu valor.

83. Se você está se sentindo bem, não se preocupe. Isso passa.

84. No ciclismo, não importa para onde você vai; é sempre morro acima e
contra o vento.

85. Por mais tomadas que se tenham em casa, os móveis estão sempre na
frente.

86. Existem dois tipos de esparadrapo: o que não gruda, e o que não sai.

87. Uma pessoa saudável é aquela que não foi suficientemente examinada.

88. Você sabe que é um dia ruim quando: O sol nasce no oeste; você pula da
cama e erra o chão; o passarinho cantando lá fora é um urubu; seu bichinho
de cerâmica te morde.

89. Por que será que números errados nunca estão ocupados?

90. Mas você nunca vai usar todo esse espaço de Winchester!

91. Se você não está confuso, não está prestando atenção.

92. Na guerra, o inimigo ataca em duas ocasiões: quando ele está preparado,
e quando você não está.

93. Tudo que começa bem, termina mal. Tudo que começa mal, termina pior.

94. Amigos vêm e se vão, inimigos se acumulam.

95. "Pilhas não incluídas"

96. Você só precisará de um documento quando, espontaneamente, ele se mover
do lugar que você o deixou para o lugar onde você não irá encontrá-lo.

97. As crianças são incríveis. Em geral, elas repetem palavra por palavra
aquilo que você não deveria ter dito.

98. Uma maneira de se parar um cavalo de corrida é apostar nele.

99. Toda partícula que voa sempre encontra um olho.

100. Um morro nunca desce.

(fonte: Luiz Ferraz Neto)

19 de setembro de 2010

BRASÍLIA EM CHAMAS



BRASÍLIA EM CHAMAS

Brasília completa 116 dias sem chuva neste domingo. Segundo informações do Climatempo, na sexta-feira passada a temperatura atingiu 31,8ºC, a mesma marca da última quarta-feira, dias mais quentes do ano, até quando?
Como se não bastasse à ausência de chuva, ainda temos que conviver com as queimadas provocadas ou não.

Nivaldoambiental

18 de setembro de 2010

TIRIRICA para presidente 2014, abestado.

Suplica Nordestina.



Oh Deus, perdoe este pobre coitado
Que de joelhos rezou um bocado
Pedindo pra chuva cair, cair sem parar

Oh Deus, será que o senhor se zangou
E só por isso que o sol se arretirou
Fazendo cair toda chuva que há

Oh Senhor, eu pedi para o sol se esconder um pouquinho
Pedi pra chover, mas chover de mansinho
Pra ver se nascia uma planta, uma planta no chão

Oh meu Deus, se eu não rezei direito,
A culpa é do sujeito
Desse pobre que nem sabe fazer oração

Meu Deus, perdoe eu encher os meus olhos de água
E ter-lhe pedido cheio de mágoa
Pro sol inclemente se arretirar, retirar

Desculpe eu pedir a toda hora pra chegar o inverno
E agora o inferno queima o meu humilde Ceará

Oh Senhor, eu pedi para o sol se esconder um pouquinho
Pedi pra chover, mas chover de mansinho
Pra ver se nascia uma planta, uma planta no chão ê ê

Composição: Luiz Gonzaga

Fora de controle



Fora de controle

Estou farto desta vida de exigências
Tudo é controle, imagem e aparências
Tudo que se faz tem de ser calculado
Pois o próximo é o mal que mora ao lado

Enfim, eis a maior invenção do homem
Aquela a que ele tanto quis chegar
O homem robô que não pensa
Um exército fácil de controlar

A globalização mundana é chamariz
Todos pensam vivem parecem iguais
Assim mesmo sem espaço para ideais
E quem não acredita em zumbis
Não existe mais

Senhor, perdoa-lhes,
Eles não sabem o que fazem
Não sabem nem quem são
Não conhecem a realidade
Não sabem para onde vão
Não são pagos para pensar
São produtos industrializados
Repetidos, regravados
São apenas enlatados
E fechados a vácuo.

E quem tenta fugir do controle
Não tenha esperanças jamais
Pois se eles descobrem
Julgam, condenam, encobrem
Até você voltar atrás.

Autor: Lucílio Fontes Moura

A chuva



A chuva

A chuva quando cai arrasta todas as impurezas e o mal das cidades dos homens.
Quando a chuva cai tudo muda, a realidade se torna visível. A chuva é uma manifestação da natureza, é de extrema beleza, uma mensagem de Deus a todos deste planeta.
A chuva é mágica, é mística, quando cai transforma, lava a alma, liberta. A chuva dá vida e faz viver, quebra regras, dá liberdade.
Quando a chuva cai sobre nossos corpos nós nos preocupamos com o presente, nós vivemos como devemos viver, ao invés de sempre esperar pelo futuro ou viver do passado, simplesmente paramos no tempo e vivemos a chuva, e agradecemos por tudo, nos tornamos mais humanos, nos aproximamos, nos ajudamos, nos salvamos.
Quando a chuva cai, nós abraçamos, beijamos, corremos e gritamos dizendo o quão vale à pena viver a vida e como são boas as verdadeiras amizades, o amor e o bem.
Quando a chuva cai todas as utopias se tornam possíveis por que o homem não é mau por natureza, o homem faz parte da natureza e tudo é uma coisa só, na real harmonia do cosmo.
Quando cai a chuva, tudo vira fantasia, tudo é festa e todos saem para o carnaval, só há alegria, sorrisos, por que nada é proibido, ninguém tem culpa, pois o homem não controla a chuva.
Chuva divina, que a todos lembra que não importa o quão o ser humano erre, e cisme em pegar o caminho errado, haverá sempre esperança de um mundo melhor para todos e que não estamos tão longe assim desse sonho, pois quando a chuva cai todos os sonhos se realizam.

Autor: Lucílio Fontes Moura

6 de setembro de 2010

Novo técnico do mengão

Vida de baiano

LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE



LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981



Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; ((Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º - (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (Vetado);

V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. Parágrafo incluído pela Lei nº 8.028, de 12.04.90

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Parágrafo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

§ 4º Revogado pela Lei nº 9.966, de 28.4.2000:

Texto original: Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17/11/1967.

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Parágrafo único.

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Inciso incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)* Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o Revogado."(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 3o Revogado. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Parágrafo único. Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Parágrafo único. Revogado." (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. Art. incluído pela Lei nº 9.960, de 28.1.2000


Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (redação dada pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.( Art. incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5357, de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7735, de 22/02/1989. (Artigo incluído pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981

Política Nacional do Meio Ambiente



Política Nacional do Meio Ambiente

A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.

As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.

Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.

Estrutura Básica do SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)

O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISAMA, congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas, apresentando a seguinte estrutura:


CONSELHO DE GOVERNO: Órgão superior de assessoria ao Presidente da República na formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente.

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA): Planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISAMA.


INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA): É vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar a política nacional do meio ambiente e da preservação e conservação dos recursos naturais.

ÓRGÃOS SECCIONAIS: São os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente.




ÓRGÃOS LOCAIS: Órgãos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras.

LISTA DE SITES E LINKS AMBIENTAIS



LISTA DE SITES E LINKS AMBIENTAIS

http://www.portaldecubatao.com.br/meioambiente.htm

A

ABAPAM – Associação Barbosense de Prot. Ambiental - http://www.geocities.com/RainForest/Vines/7630/

ABROLHOS – Parque Nacional Marinho - http://www.sc.linkway.com.br/abrolhos/

Alerta - http://www.alerta.org.br

Associação Livre para o Gerenciamento Ambiental - http://www.alga.org.br/

Amazing Environment Organization Web Directory – Excelentes LINKS ambientais - http://www.webdirectory.com/

AMDA - Associação Mineira de Defesa Ambiental - www.amda.org.br

AGIRAZUL - http://www.agirazul.com.br

American Forum for Global Education – http://www.globaled.org/

ABRAVAS - Associação Brasileira de Veterinários de Animais Selvagens - www.abravas.com.br

African Wildlife Foundation - www.awf.org

American Forests - www.amfor.org

American Rivers - www.amrivers.org

Americans for the Environment - www.ewg.org

American Society of International Law - Wildlife Interest Group - www.eelink.net/~asilwildlife/index.html

ABRH - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - www.abrh.org.br



B

Beacoup Link’s - http://www.beaucoup.com/1enveng.html

Baleia Jubarte, Instituto - http://www.cria-ativa.com.br/jubarte

Bioma - Educação Ambiental - http://www.mmarte.com/bioma/

Bahá'í - Escritório de Meio Ambiente e Desenvolvimento – EMAD - http://www.bahai.org.br/emad

Bagheera - Animais e Rock - www.bagheera.com



C

Carta da Terra - www.earthcharter.org

Comitê Chico Mendes - http://www.amazonlink.org/CHICO/index.htm

Conselho Nacional do Meio Ambiente – http://www.mma.gov.br/port/conama/index.html

CNN – EARTH - http://www.cnn.com/EARTH/index.html

Cooperativa Ecológica Coolméia - http://www.agirazul.com.br/coolmeia.htm

CLEPEI - Comissão de Luta pela Efetivação do Parque de Itapuã - http://www.agirazul.com.br/clepei.htm

Clube da Semente - http://www.clubedasemente.org.br

COHESP - www.COHESP.com.br

Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp - www.sabesp.com.br

Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – Cetesb - www.cetesb.sp.gov.br

CEMPRE – Compromisso Empresarial para a Reciclagem - www.cempre.org.br

Conservation International - http://www.conservation.org.br

COM-MAM - http://www.meioambiente.org.br/

Câmera Animal do Discovery Channel - www.discovery.com/cams/cams/cams.html

Center for Marine Conservation - www.cmc-ocean.org



D

Departamento de Proteção Ambiental de Nova York - http://www.ci.nyc.ny.us/html/dep/html/educatio.html

Departamento de Meio Ambiente da Austrália - http://www.environment.gov.au/



E

Earth Times - http://earthtimes.org/

Environment Australia Onlina - www.erin.gov.au

Earth Network for Sustainable Development - A Carta da Terra – www.ecouncil.ac.cr/

Environment Canada - Órgão Canadense de Meio Ambiente - www.ec.gc.ca

EPIC - U.S. Dep. of Energy Pollution Prevention Information Clearinghouse; - http://epic.er.doe.gov/epic/

Earthwatch - www.earthwatch.org/

Environmental Action Coalition - http://www.enviro-action.org/

Ecos da Terra – http://www.estadao.com.br/ciencia/

Ecopress - Agência de Notícias Ambientais e Jornal do Educador Ambiental - http://www.ecopress.com.br/

El Niño - http://darwin.bio.uci.edu/~sustain/ENSO.html

Ecobrasil - www.ecobrasil.org.br

Environmental Magazine - http://www.emagazine.com/

Environmental Education Link on the Internet - http://eelink.net/

Ecoforça - http://www.ecof.org.br/

EA - Projeto Larus - http://www.ufsc.br/prolarus/larus.html

EALatina – Lista de discussão de Educação Ambiental - http://www.unicamp.br/fea/ortega/ealatina/home.htm

ECONET Brasil - http://www.lsi.usp.br/econet/econet.htm

Evergreen Foundation – Canadá - http://www.evergreen.ca/

ECONET - www.igc.org/igc/econet

EnviroLink - www.envirolink.org

Environmental Organization Webdirectory - www.webdirectory.com

Eco Travels in Latin America - www.planeta.com

Environmental Compliance Assistance Center - www.hazmat.frcc.cccoes.edu

Environmental Defense Fund - www.edf.org

Environmental Law Institute - www.eli.org

The Environmental News Network - www.enn.com

Environmental Sites on the Internet - www.lib.kth.se/~lg/envsite.htm



F

Fundação Florestal – SP - www.fflorestal.sp.gov.br

Fundação Estadual do Meio Ambiente – MG - http://www.bhnet.com.br/feam/

Fundação Estadual de Proteção Ambiental – RS - http://www.fepam.rs.gov.br/

Fundação Ecológica de Mineiros – EMAS - http://www.geocities.com/RainForest/Canopy/1240/emas.htm

Folha do Meio Ambiente - http://www.folhadomeioambiente.com.br

Família Schurmann – http://www.schurmann.com.br

Fundação O Boticário de Proteção a Natureza – www.fbpn.org.br/

Fundação Roberto Marinho - www.frm.org.br/

Fundação Ford - www.fordfound.org

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – Fapesp - www.fapesp.br

Fundação Parque Zoológico de São Paulo – www.zoologico.com.br

Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam –SP - www.cepam.sp.gov.br

Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade – www.seade.gov.br

Friends of the Earth - www.foe.org



G

Grupo de Educação do Meio Ambiente(G.E.M.A.) - www.geo.to/gema

GRUDE - Grupo de Defesa Ecológica – RJ - http://www.ibase.org.br/~grude

Gaia - Fundação Gaia - http://www.fgaia.org.br/

GAIA -- Global Art in Action - www.globalart.org

GAIA Forest Conservation Archives - http://forests.org

Global Warming (part of the National Consumer Coalition) - www.globalwarming.org

Greenmoney On-Line - www.greenmoney.com



H / I

INESC - http://www.inesc.org.br/

Institute For Global Communictaions – Notícias Ambientais e programa de Busca - http://www.igc.org/igc/

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - http://www.inpa.gov.br

Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - http://www.ibap.org/tma/tmaindex.htm

IPSO - Instituto de Pesquisas e Projetos Sociais e Tecnológicos - http://www.ibase.org.br/~ipso/

Instituto Ecológico Aqualung - http://www.uol.com.br/instaqua/

IWC-welcome - www.via-rs.com.br/iwcbr/

Imazon - www.bio.psu.edu/faculty/uhl/imazon

Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - Ipen – www.ipen.br

Instituto de Botânica – SP - www.ibot.sp.gov.br

Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT - www.ipt.br

INFORM - www.informinc.org

Izaak Walton League of America - www.iwla.org



J

John Denver's Windstar Foundation - www.wstar.org



L

Latin America Alliance - www.latinsynergy.org



M

Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais - http://www.bsi.com.br/~maternat

Movimento Ubatuba Sim - http://www.netvale.com.br/ubasim/

METLA: WWW Virtual Library: Forestry - www.metla.fi/info/vlib/Forestry



N

News Link Environmental - http://www.caprep.com/new_dig3.htm

Natural Resources Canada - www.nrcan.gc.ca

NASA - www.nasa.gov

National Geographic - www.nationalgeographic.com

National Audubon Society - www.audubon.org

National Parks and Conservation Association - www.npca.org

National Wildlife Federation - www.nwf.org

National Wildlife Federation's Campus Ecology - www.nwf.org/nwf/campus/

Natural Resources Defense Council - www.nrdc.org

New York University Environmental Law Journal - www.elj.org



O

ONGS da Bahia - http://www.ongba.org.br/org/home.html

Ocara - ONGs e entidades do Nordeste - http://www.ocara.org.br/



P

PANGEA/AgirAzul - www.agirazul.com.br/

Pró-Bocaina - http://www.virtualvale.com.br/bocaina.htm

Pangea - Associação Ambientalista Internacional - http://www.agirazul.com.br/pangea.htm

Pacoti - Movimento Salve o Pacoti –CE - http://www.lia.ufc.br/pacoti/

Partido Verde - Executiva Nacional – http://www.pv.org.br

Pensamento Ecológico - http://www.infolink.com.br/~peco/index.htm

Plantas Medicinais - http://www.ciagri.usp.br/planmedi/planger.htm

Programa de Conservação da Mata Atlântica do Governo de Sao Paulo e do Banco Alemão KFW - www.ppma-br.org/portugues.htm

Programa Piloto de Proteção para as Florestas Tropicais do Brasil – PPG7 - www.gtz.de/pp-g7/portugues/

Projeto Grito de Alerta em Defesa da Floresta Amazônica - http://www.trend.com.br/amazonia

Population Action International - http://www.populationaction.org/

Projeto Igarapé - Educação Ambiental - http://lri.facomb.ufg.br/igarape

Projeto Mamirauá - Brazilian Várzea - www.cpnq.br/mamiraua/mamiraua.htm

Projeto Tamar - www.e-net.com.br/tamar/

Projeto Mico-Leão-Dourado - www.si.edu/glt

Projeto Várzea - www.ufpa.br/~jamer/pv.htm

Peregrine Fund - www.peregrinefund.org

Pesticide Action Network - www.panna.org



R

Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - http://www.unicamp.br/nipe/rbma/index0.html

RENCTAS - Rede Nacional Contra o Tráfico de Animais - www.renctas.org.br

Rede The Global Network of Environment & Technology - http://www.gnet.org/

Rainforest Alliance - www.rainforest-alliance.org/swr.html

Rede de Reciclagem - http://grn.com/grn/Architext/AT-GRNquery.html

RESOL - Resíduos Sólidos - www.resol.com.br/

Revista Ambiental - http://www.paisvirtual.com/educacion/comercial/edu26/bol.html

Reuters Planetark - http://www.planetark.org/news/

Revista da Árvore - http://www.ufv.br/def/sif/r_arvore/

Rails-to-Trails Conservancy - www.railtrails.org

Rainforest Action Network - www.ran.org

Rainforest Information Centre, Australia - http://forests.org/ric/

Rainforest Relief - www.envirolink.org/orgs/rrelief

RealPlanet - www.realplanet.com/home

Rocky Mountain Institute - www.rmi.org



S

Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SP - www.ambiente.sp.gov.br

Site para Vegetarianos - http://www.vegsource.com/

Site de Busca da WWF - http://www.panda.org/forms/sitesearch.htm

Site de Busca da EPA - http://es.epa.gov/cgi-bin/search.pl?alldb=on

Site de Busca National Trust for Historic Preservation - http://www.nthp.org/main/sitesearch.htm

Site de Busca Ntural Heritage Network - http://www.abi.org/search.html

Sociedade União Internacional Protetora dos Animais - http://www.suipa.org.br

Sociedade Mundial de Proteção aos Animais (WSPA) - http://www.dialdata.com.br/farradoboi

Solstice - Fontes alternativas de energia - http://solstice.crest.org/index.shtml

SOS Amazônia – http://bymedia.com/sosamazonia/

Spokane Solid Waste Systems – Reciclagem de LIXO - www.solidwaste.org/index.htm

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico – SP - www.ciencia.sp.gov.br

Save the Rainforest - www.lascruces.com/~saverfn/

Sierra Club Foundation - www.sierraclub.org

Student Conservation Association - www.sca-inc.org



T

TreeBASE - http://herbaria.harvard.edu/treebase

The Tree of Life - http://phylogeny.arizona.edu/tree/phylogeny.html

Tropical Rainforest Coalition - www.rainforest.org

Trust for Public Land - www.tpl.org



U

União Européia - http://europa.eu.int

Unidades de Conservação – SC - www.beenet.com.br/ibama-sc/

University of Bradford – Ciências Ambientais - http://www.brad.ac.uk/acad/envsci/enviscir.htm

Unicef - www.unicef.org.br

USAID - Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional - www.embaixada-americana.org.br/usaidpor.htm

União Internacional para Conservação da Natureza - www.iucn.org

Universidade Livre do Meio Ambiente - www.bsi.com.br/unilivre

United States Agency for International Development (USAID) - www.info.usaid.gov

United States Environmental Protection Agency - www.epa.gov



V

Vale Verde - Associação de Defesa do Meio Ambiente - São José dos Campos-SP - http://www.virtualvale.com.br/valeverde/

Vitae Civilis - Instituto para o Desenvolvimento, Meio Ambiente e Paz - http://www.alternex.com.br/~vcivilis



W

Waveland - País virtual do Greenpeace. -www.waveland.org/

World Business Council for Sustainable Development - http://www.wbcsd.ch/foundation/

World of Dolphins – Golfinhos - Http://dolphins.com.br/

World Resources Institute - www.wri.org

WCMC - World Conservation Monitoring Centre - www.wcmc.org.uk

WorldWatch Institute - www.worldwatch.org

WWF – Brasil - www.wwf.org.br

WWF - www.panda.org/

WORLD BANK - www.worldbank.org

Wilderness Society - www.wilderness.org

Wildlife Conservation Society - www.wcs.org

World Parks Endowment - www.worldparks.org/

World Resources Institute - www.wri.org

World's Water - www.worldwater.org

Worldwatch Institute - www.worldwatch.org

World Wildlife Fund - www.worldwildlife.org



Y

Year of the Ocean 1998 - www.yoto.com/

4 de setembro de 2010

Três reflexões sobre Educação Ambiental e um pensamento



Três reflexões sobre Educação Ambiental e um pensamento
Publicado em 17/08/2010 por Bárbara Dias

Reflexão 1: Às vezes me questiono, se existe uma diferença entre os professores que trabalham com Educação Ambiental dos Educadores Ambientais. Na minha opinião, há uma diferença entre os dois tipos, pois somente a sensibilidade aos temas ambientais, força de vontade por parte do docente em trabalhar temas ecologicamente corretos, a realização de um adestramento verde e usar palavras bonitas como sustentabilidade e interdisciplinaridade em seu discurso corrente e ser reconhecido como “aquele professor” que desenvolve projetos em educação ambiental pelos demais colegas, não irá proporcionar uma alteração relevante na atual crise socioambiental. Logo, professores que trabalham com Educação Ambiental estão longe de serem Educadores ambientais.

– x –

Reflexão 2: Ao trabalharmos com Educação ambiental devemos considerar o olhar dos grupos envolvidos, pois, temos que entender quais representações sociais, norteiam o pensar e o agir desses grupos, diante de suas realidades. Portanto, ao iniciarmos uma proposta de EA, é importante que entendamos as diferentes percepções e representações dos envolvidos, em relação ao meio ambiente, em relação ao mundo e em relação à própria Educação Ambiental, sempre considerando e nunca excluindo visões que a principio pareçam divergentes ou mesmo equivocadas. Assim, ao compreendermos que trabalhamos com diferentes realidades e diferentes sujeitos, conseguimos realizar uma Educação Ambiental que considere as diferentes visões de mundo, em relação ao ambiente, as religiões, ao passado e história, as classes sociais e a culturas diferentes.

–x–

Reflexão 3: O trabalho de Educação Ambiental deve estar imerso em uma proposta que considere as questões ambientais e as contextualize em relação ao processo social, histórico, político e cultural. Assim o trabalho de EA visará estabelecer subsídios para que os sujeitos envolvidos possam se situar como cidadãos integrantes de um meio social, haja vista que somos seres sociais e como integrantes de um meio natural, pois também somos seres biológicos, sem é claro dicotomizar estas duas visões. A EA deve também favorecer o desenvolvimento de um posicionamento crítico, tornado os sujeitos envolvidos em cidadãos capazes de rediscutir valores existentes em sua realidade, muitas das vezes impostos por uma cultura vigente, além propor alternativas aos problemas, incentivando a participação popular e o protagonismo social.

–x–

Pensamento: “Nunca duvide que um pequeno grupo de cidadãos preocupados e comprometidos possa mudar o mundo; de fato, é só isso que o tem mudado” Margaret Mead (antropóloga)

29 de agosto de 2010

Anúncios inspiradores e eficazes da WWF











40 Anúncios inspiradores e eficazes da WWF
WWF (World Wildlife Fund) foi iniciada em 1961 com o objetivo de conservar a diversidade biológica do mundo. Atualmente, existem mais de 1300 projectos de conservação da WWF em andamento ao redor do mundo. WWF também é conhecida por sua publicidade criativa em que cada anúncio é forte e eficaz. É só Apreciar

22 de agosto de 2010

Aprender


Aprender

"As pessoas ensinam com a cabeça, Deus ensina com o coração. Ele refresca o intelecto e nos liberta de pensar demais. Seu amor nos fortalece e nos capacita a tornar insignificantes as situações difíceis. Aqueles que aprendem com Deus desenvolvem a sensibilidade de entender o real significado por trás de cada situação. Eles entendem com o coração e aceitam com a mente. Um problema da dimensão de uma montanha torna-se tão minúsculo como uma semente de mostarda. Quando tornamos Deus nosso Professor, removemos a palavra dificuldade do nosso dicionário."

Org. Brahma Kumaris

19 de agosto de 2010

Provérbios Modernos


Olá ,

Segundo o professor de Ciências Ocultas e Letras Apagadas da Universidade Maravilhosa do Rio de Janeiro, o emérito doutor Humberto Doisberto Tresberto, a maior prova da influência da tecnologia no mundo moderno é que até os provérbios mudaram. Veja só como ficaram alguns deles:

Provérbios Modernos:

- A pressa é inimiga da conexão.
- Amigos, amigos; senhas à parte.
- A arquivo dado não se olha o formato.
- Diga-me o seu perfil no Orkut e te direi quem és.
- Para bom provedor uma senha basta.
- Não adianta chorar sobre arquivo deletado.
- Em briga de namorados virtuais não se mete o mouse.
- Hacker que ladra, não morde.
- Mais vale um arquivo no HD do que dois baixando.
- Mouse sujo se limpa em casa.
- Melhor prevenir do que formatar.
- Quando a esmola é demais, o santo desconfia que tem vírus anexado.
- Quem um 486 ama, um Pentium 4 lhe aparece.
- Quem clica seus males multiplica.
- Quem com vírus infecta, com vírus será infectado.
- Quem envia o que quer, recebe o que não quer.
- Quem não tem banda larga, caça com modem.
- Quem nunca errou, que aperte a primeira tecla.
- Quem semeia e-mails, colhe spams.
- Quem tem dedo vai a Roma.com
- Um é pouco, dois é Messenger, três é Chat.
- Vão-se os arquivos, ficam os back-ups.
- Pão, pão! Queijo, queijo! Humor Tadela, Humor Tadela! - Diga-me que computador tens e direi quem és.
- Há dois tipos de pessoas na informática. Os que perderam o HD e os que ainda vão perder.
- Na informática, nada se cria, tudo se copia... e depois, se cola.
- Quando um não quer, dois não teclam.

11 de agosto de 2010

O menor fisiculturista do mundo



"Um espírito nobre engrandece o menor dos homens"

Existe um ditado que diz 'um espírito nobre engrandece o menor dos homens.' Se este é o caso, então ninguém pode ser maior do que 'Romeo Dev' Aditya – o menor fisiculturista do mundo!
Dev, 19 anos, treina no Leo Health Club, em Phagwara, Índia, com o seu instrutor e colega, e também proprietário do clube, Sr. Ranjit.

Fonte: http://casadokct.blogspot.com/2008_02_13_archive.html

9 de agosto de 2010

POLÍTICA NACIONAL RESÍDUOS SÓLIDOS



Lei 12305/10 | Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos;

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos estaduais de resíduos sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no

§ 2o, todos deste artigo.

§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 13;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.

§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. .................................................................................

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

............................................................................................." (NR)

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rafael Thomaz Favetti

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Izabella Mônica Vieira Teixeira

João Reis Santana Filho

Marcio Fortes de Almeida

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010