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Nada somos e nada conseguiremos, senão através Dele.

"Quando a última árvore tiver caído, quando a último rio tiver secado, quando o último peixe for pescado, a humanidade entenderá que dinheiro não se come". (Autor desconhecido)

Antes de imprimir veja se realmente é necessário. Pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.

"O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã."

" Só entendi o valor do silêncio no dia que resolvi calar para não magoar alguém."

"Nada somos e nada conseguiremos, senão através Dele". (pense nisso)

Dedico Este Blog:

À Luz Divina que tudo abençoa, fortifica e transmuta.

A moral da história é simples: se acreditarmos em nós próprios e nas nossas capacidades, conseguiremos sempre atingir os nossos objectivos.


Kung Fu Panda

O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.

Martin Luther King

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A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais.

Aristóteles

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7 de agosto de 2010

CLASSES DAS ÁGUAS



CLASSES DAS ÁGUAS


RESOLUÇÃO No 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.

Para conhecê-la clique no link abaixo:

http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res05/res35705.pdf

Ou se preferir, faça o download do arquivo da resolução, em pdf (você precisará do Acrobat Reader para abrí-lo), clicando abaixo:

Resolução nº 357/2005 - arquivo em pdf



CLASSIFICAÇÃO DE ÁGUAS DOCES, SALOBRAS E SALINAS DO
TERRITÓRIO NACIONAL

São classificadas, segundo seus usos preponderantes, em nove classes, as águas doces, salobras e salinas do Território Nacional:



Águas Doces

I - Classe Especial - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

II - Classe 1 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que ingeridas cruas sem remoção de película;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

III - Classe 2 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana;

IV - Classe 3 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à dessedentação de animais.

V - Classe 4 - águas destinadas:
a) à navegação:
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.


Águas Salinas

VI - Classe 5 - águas destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

VII - Classe 6 - águas destinadas:
a) à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.



Águas Salobras

VII - Classe 7 - águas destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

IX - Classe 8 - águas destinadas:
a) à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.

Fonte: Conselho Nacional do Meio Ambiente - Resolução nº 20 - de 18 de junho de 1986

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